É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
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Número:
00884
Data:
03/06/2019
Autoria:
ANILDO ALBERTON
Tipo da lei:
LEI MUNICIPAL
Assunto:
GERAL
LEI MUNICIPAL nº 00884 de 03 de junho de 2019
“CRIA AS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL SINTÉTICO E DE CONCESSÃO DO QUIOSQUE DA PRAÇA MUNICIPAL, INSTITUI SEUS VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Artigo 1º - Ficam criadas as taxas de Utilização do Campo de Futebol Sintético e
de concessão do Quiosque da praça municipal;
Artigo 2º - Os valores das taxas de Utilização do Campo de Futebol Sintético são
estabelecidos de acordo com os horários de utilização, mormente quanto a utilização de
iluminação artificial, da seguinte forma:
I. Período Matutino e Vespertino = 20% (vinte por cento) da
UPF/RO;
II. Período Noturno = 40% (quarenta por cento) da UPF/RO;
§ 1º - Para fins de aplicação desta Lei, o período matutino está compreendido das
08h as 12h; o período vespertino das 14h as 18h; e período noturno das 18:01h as 23:00h.
§ 2º - Dar-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das taxas, para
pagamento antecipado, cuja guia de recolhimento será retirada no setor de arrecadação Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda durante o horário de expediente.
Artigo 3º - Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a conceder desconto
especial para realização de eventos desportivos no Campo de Futebol Sintético, da seguinte
forma:
I. Duração do evento até 15 horas, desconto especial de até 50%
(cinquenta por cento)/hora;
II. Acima de 15 horas, desconto especial de até 75% (setenta e cinco
por cento)/hora.
§ 1º - o Desconto Especial de que trata esse artigo somente será aplicado mediante
pagamento antecipado, por meio de guia de recolhimento, retirada no setor de arrecadação da
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, durante o expediente.
MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI
GABINETE DO PREFEITO
Lei de Criação n.o
572 de 22-06-1994
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§ 2º - Quando se tratar de eventos desportivos aberto ao público em geral e sem
fins lucrativos, fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder a isenção total da referida
taxa.
Artigo 4º - O uso da quadra de futebol sintético será regulamentado por meio de
Portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º- O Valor da Taxa de concessão do quiosque e da praça municipal será
de 12 (doze) UPF’s/RO anuais.
Paragrafo Único: a taxa de concessão deverá ser recolhida, por meio de guia de
recolhimento expedida pelo setor de arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, logo após a assinatura do contrato de concessão e nos anos seguintes, até o dia 31 de
janeiro do referido exercício.
Artigo 6º - Os valores provenientes da arrecadação das taxas de utilização do
campo de futebol sintético e da concessão do quiosque da praça municipal deverão ser
recolhidos em conta especifica a ser aberta, com a finalidade exclusiva de manutenção do espaço
publico da praça municipal.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da Publicação, revogando as
disposições em contrário.