Lei

É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

Número:

00884

Data:

03/06/2019

Autoria:

ANILDO ALBERTON

Tipo da lei:

LEI MUNICIPAL

Assunto:

GERAL

LEI MUNICIPAL nº 00884 de 03 de junho de 2019

“CRIA AS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL SINTÉTICO E DE CONCESSÃO DO QUIOSQUE DA PRAÇA MUNICIPAL, INSTITUI SEUS VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Artigo 1º - Ficam criadas as taxas de Utilização do Campo de Futebol Sintético e de concessão do Quiosque da praça municipal; Artigo 2º - Os valores das taxas de Utilização do Campo de Futebol Sintético são estabelecidos de acordo com os horários de utilização, mormente quanto a utilização de iluminação artificial, da seguinte forma: I. Período Matutino e Vespertino = 20% (vinte por cento) da UPF/RO; II. Período Noturno = 40% (quarenta por cento) da UPF/RO; § 1º - Para fins de aplicação desta Lei, o período matutino está compreendido das 08h as 12h; o período vespertino das 14h as 18h; e período noturno das 18:01h as 23:00h. § 2º - Dar-se-á desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das taxas, para pagamento antecipado, cuja guia de recolhimento será retirada no setor de arrecadação Secretaria Municipal de Administração e Fazenda durante o horário de expediente. Artigo 3º - Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a conceder desconto especial para realização de eventos desportivos no Campo de Futebol Sintético, da seguinte forma: I. Duração do evento até 15 horas, desconto especial de até 50% (cinquenta por cento)/hora; II. Acima de 15 horas, desconto especial de até 75% (setenta e cinco por cento)/hora. § 1º - o Desconto Especial de que trata esse artigo somente será aplicado mediante pagamento antecipado, por meio de guia de recolhimento, retirada no setor de arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, durante o expediente. MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO ANARI GABINETE DO PREFEITO Lei de Criação n.o 572 de 22-06-1994 2 § 2º - Quando se tratar de eventos desportivos aberto ao público em geral e sem fins lucrativos, fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder a isenção total da referida taxa. Artigo 4º - O uso da quadra de futebol sintético será regulamentado por meio de Portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 5º- O Valor da Taxa de concessão do quiosque e da praça municipal será de 12 (doze) UPF’s/RO anuais. Paragrafo Único: a taxa de concessão deverá ser recolhida, por meio de guia de recolhimento expedida pelo setor de arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, logo após a assinatura do contrato de concessão e nos anos seguintes, até o dia 31 de janeiro do referido exercício. Artigo 6º - Os valores provenientes da arrecadação das taxas de utilização do campo de futebol sintético e da concessão do quiosque da praça municipal deverão ser recolhidos em conta especifica a ser aberta, com a finalidade exclusiva de manutenção do espaço publico da praça municipal. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da Publicação, revogando as disposições em contrário.

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